STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS
A Fecomércio MG, fundamentada nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas e em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, bem como os interesses dos sindicatos empresariais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Neste sentido, informa que o STJ, a partir do REsp 1945110/RS e REsp1987158/SC, julgados como recursos repetitivos, equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.
Contribuintes e Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. É que, até essa data havia, de fato, uma separação: “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo – e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida.
Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.
A diferença de fundamentação tem um efeito econômico para as empresas. A Lei Complementar nº 160 impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderiam ser utilizados para investimentos na própria empresa.
Entretanto, o STJ entendeu que os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entender, inclusive na distribuição de dividendos.