Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ACORDOS COLETIVOS
As empresas poderão celebrar acordos coletivos em separado com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM, desde que haja consulta e anuência prévia do SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE CONTAGEM E IBIRITÉ.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88 e considerando as disposições da Lei n° 10.101, de 20 de dezembro de 2000, recomenda-se que as empresas celebrarem acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados diretamente com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM, desde que haja consulta e anuência prévia do SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE CONTAGEM E IBIRITÉ.