Fim da cobrança de 2% no ICMS de produtos supérfluos
O Departamento Jurídico da FECOMÉRCIO MG informa que a SUTRI (Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais) emitiu um comunicado no dia 03 de janeiro de 2023 esclarecendo que a vigência do Fendo de Erradicação da Miséria (FEM) encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2022.
Desta monta, o adicional de 2% de ICMS sobre produtos supérfluos não será mais devido e os valores arrecadados esse ano poderão ser restituídos. A superintendência ressalta que, para eventual devolução de valores recolhidos por substituição tributária a título de FEM relativo à mercadoria em estoque no dia 31 de dezembro de 2022 deverão observar os procedimentos da Resolução 4.855 de 2015.
É de crucial importância que o empresário verifique com seu contador ou com seu setor fiscal se a empresa está recolhendo FCP sobre os seguintes produtos:
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – rações tipo pet;
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII – alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;
VIII – telefones celulares e smartphones;
IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Em caso afirmativo, o recolhimento pode ser suspenso e os eventuais valores recolhidos em 2023 poderão ser restituídos.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG fica à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Fonte: Fecomércio-MG